TJSC 2012.042955-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. TERMO INICIAL. DATA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. LEF, ART. 16, III. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CDA QUE NÃO APONTOU A ORIGEM PORMENORIZADA DA DÍVIDA, O FUNDAMENTO LEGAL E O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ART. 2º DA LEF E ART. 202 DO CTN. NULIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a contagem do prazo para a oposição de embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, sendo irrelevante a posterior substituição dos bens constritados. Em nenhuma das certidões foi apontado o processo administrativo a que se refere a dívida cobrada, em afronta ao inciso VI do § 5º art. 2º da LEF e inciso V do art. 202 do CTN. Ademais, nas hipóteses de cobrança do ISS sobre serviços bancários, é comum que as municipalidades tragam a rubrica sobre a qual ocorreu o fato imponível, o valor do serviço e a aplicação da alíquota em cada caso específico. Isso é exigido pelo inciso III do § 5º do art. 2º da LEF e facilita a defesa da parte devedora. A propósito, a ausência do artigo de lei que fundamentou o débito cobrado também viola esse inciso III, que dispõe que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o fundamento legal do débito. Há disposição semelhante no inciso III do art. 202 do CTN. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042955-1, de Correia Pinto, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. TERMO INICIAL. DATA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. LEF, ART. 16, III. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CDA QUE NÃO APONTOU A ORIGEM PORMENORIZADA DA DÍVIDA, O FUNDAMENTO LEGAL E O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ART. 2º DA LEF E ART. 202 DO CTN. NULIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a contagem do prazo para a oposição de embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, sendo irrelevante a posterior substituição dos bens constritados. Em nenhuma das certidões foi apontado o processo administrativo a que se refere a dívida cobrada, em afronta ao inciso VI do § 5º art. 2º da LEF e inciso V do art. 202 do CTN. Ademais, nas hipóteses de cobrança do ISS sobre serviços bancários, é comum que as municipalidades tragam a rubrica sobre a qual ocorreu o fato imponível, o valor do serviço e a aplicação da alíquota em cada caso específico. Isso é exigido pelo inciso III do § 5º do art. 2º da LEF e facilita a defesa da parte devedora. A propósito, a ausência do artigo de lei que fundamentou o débito cobrado também viola esse inciso III, que dispõe que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o fundamento legal do débito. Há disposição semelhante no inciso III do art. 202 do CTN. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042955-1, de Correia Pinto, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Correia Pinto
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