TJSC 2012.043248-6 (Acórdão)
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. 1) AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO SUPERIOR A DILAPIDAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PRONTO ATENDIMENTO. PUNIÇÃO QUE NÃO ATENDE À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM ADVERTÊNCIA. "1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas" (STF, RMS n. 28.208/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25-2-2014). ""Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001)" (RMS 28.487/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10/03/2009, DJe de 30/03/2009)" (AC n. 2010.068269-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014). 2) REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ORIGEM. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO SE EM ATIVIDADE, DEDUZIDAS EVENTUAIS VERBAS RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO. "03. "Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante deverão ser deduzidos os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, obtidos no período do afastamento. A solução se impõe como corolário do princípio, universalmente aceito, que veda o enriquecimento injusto" (AC n. 2000.008770-0, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2012.046552-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2014). 3) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 4) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043248-6, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. 1) AUTORA QUE NÃO COMUNICOU AO SUPERIOR A DILAPIDAÇÃO DE BEM PÚBLICO DO PRONTO ATENDIMENTO. PUNIÇÃO QUE NÃO ATENDE À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM ADVERTÊNCIA. "1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a Administração Pública como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios, por isso que a não observância dessas balizas justifica a possibilidade de o Poder Judiciário sindicar decisões administrativas" (STF, RMS n. 28.208/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25-2-2014). ""Esta c. Corte pacificou entendimento segundo o qual, mesmo quando se tratar de imposição da penalidade de demissão, devem ser observados pela Administração Pública os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e individualização da pena (Precedentes: MS 13.716/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 13/02/2009 MS nº 8.693 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/5/2008; MS nº 7.260/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26/8/2002 e MS nº 7.077 / DF, 3ª Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11/6/2001)" (RMS 28.487/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 10/03/2009, DJe de 30/03/2009)" (AC n. 2010.068269-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014). 2) REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE ORIGEM. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A QUE TERIA DIREITO SE EM ATIVIDADE, DEDUZIDAS EVENTUAIS VERBAS RECEBIDAS DURANTE O AFASTAMENTO. "03. "Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante deverão ser deduzidos os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, obtidos no período do afastamento. A solução se impõe como corolário do princípio, universalmente aceito, que veda o enriquecimento injusto" (AC n. 2000.008770-0, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2012.046552-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-5-2014). 3) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 4) REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043248-6, de Timbó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Timbó
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