TJSC 2012.043254-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ. EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR NO TOCANTE ÀS ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR, POR INTERMÉDIO DA PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 410 PELO PRÓPRIO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. "Nas decisões que fixam astreintes e transitadas em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma decisão de obrigação de fazer, antes de incidente a multa diária fixada. 2. Para as obrigações anteriores a vigência da Lei n. 11.232/2005, contudo, deve prevalecer a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula do STJ, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Novo entendimento do STJ, consolidado nos julgamentos dos EAg 857.758 e Resp 1.121.457 que passo a adotar, modificando anterior posicionamento. 4. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, de modo que basta a intimação através do advogado constituído nos autos. 5. Recurso de Agravo Interno que se dá provimento para reformar a decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO PROVIDO" (TJRS - Agravo n. 70055757819. Rel. Des. Gelson Rolim Stocker. Julgado em 15/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043254-1, de Palhoça, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RÉ. EXECUÇÃO DA DECISÃO LIMINAR NO TOCANTE ÀS ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR, POR INTERMÉDIO DA PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 410 PELO PRÓPRIO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. "Nas decisões que fixam astreintes e transitadas em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma decisão de obrigação de fazer, antes de incidente a multa diária fixada. 2. Para as obrigações anteriores a vigência da Lei n. 11.232/2005, contudo, deve prevalecer a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula do STJ, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Novo entendimento do STJ, consolidado nos julgamentos dos EAg 857.758 e Resp 1.121.457 que passo a adotar, modificando anterior posicionamento. 4. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, de modo que basta a intimação através do advogado constituído nos autos. 5. Recurso de Agravo Interno que se dá provimento para reformar a decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO PROVIDO" (TJRS - Agravo n. 70055757819. Rel. Des. Gelson Rolim Stocker. Julgado em 15/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043254-1, de Palhoça, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Palhoça
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