TJSC 2012.043255-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTA OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO PROCESSO SELETIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ampliação da jornada de trabalho insere-se entre os poderes discricionários da Administração Pública, que se submete apenas aos pressupostos legais que a autorizam. Não constitui direito do servidor. Ademais, importaria em grave violação aos princípios que norteiam os atos da Administração Pública, sobretudo o da moralidade administrativa, a remuneração por jornada de trabalho não realizada (AC n. 2011.023592-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043255-8, de Imaruí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTA OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO PROCESSO SELETIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ampliação da jornada de trabalho insere-se entre os poderes discricionários da Administração Pública, que se submete apenas aos pressupostos legais que a autorizam. Não constitui direito do servidor. Ademais, importaria em grave violação aos princípios que norteiam os atos da Administração Pública, sobretudo o da moralidade administrativa, a remuneração por jornada de trabalho não realizada (AC n. 2011.023592-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043255-8, de Imaruí, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Imaruí
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