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Jurisprudência


TJSC 2012.043285-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL E SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A CONDUTA EXCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS COMPROVADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública (CF, art. 37, § 6º). Não se discute que o policial militar, na condição de agente da Administração Pública, deve exercer sua atividade de forma preventiva e repressiva, no sentido de garantir a segurança da população, mas não lhe é dado o direito de agir da forma que bem entender. Há leis e direitos a serem respeitados. Assim, não é razoável que o policial militar, no cumprimento de seu dever, viole direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como o previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, invadindo a casa de terceiro, que nem sequer estava sendo investigado, sem estar munido do respectivo mandado judicial e sem a anuência do proprietário, quando não restar configurado o estado de flagrância. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para os lesados (Apelação Cível n. 2009.060989-8, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043285-7, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Balneário Piçarras
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