TJSC 2012.043334-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DOS FIADORES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO E DA DEMONSTRAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO IMPLÍCITA DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043334-7, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DOS FIADORES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO E DA DEMONSTRAÇÃO DOS JUROS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO IMPLÍCITA DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043334-7, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Palhoça
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