TJSC 2012.043376-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU REVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FEITO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, OS QUAIS NÃO FORAM ANALISADOS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REVELIA. REITERAÇÃO DO PLEITO. PRESSUPOSTOS DA LEI COMPLEMENTAR 155 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VIGENTE À ÉPOCA, INOBSERVADOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE. DESERÇÃO AFASTADA. PRELIMINARES. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA INCONTROVERSA. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO VEDADA. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARCELADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DECURSO NÃO DEMONSTRADO. PROEMIAL AFASTADA. DÍVIDA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043376-3, de Jaguaruna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO RÉU REVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FEITO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, OS QUAIS NÃO FORAM ANALISADOS, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REVELIA. REITERAÇÃO DO PLEITO. PRESSUPOSTOS DA LEI COMPLEMENTAR 155 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VIGENTE À ÉPOCA, INOBSERVADOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE. DESERÇÃO AFASTADA. PRELIMINARES. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. REVELIA INCONTROVERSA. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO VEDADA. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARCELADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DECURSO NÃO DEMONSTRADO. PROEMIAL AFASTADA. DÍVIDA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043376-3, de Jaguaruna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Jaguaruna
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