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Jurisprudência


TJSC 2012.043471-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. APELO PUGNANDO PELO PROVIMENTO IMEDIATO DO RECURSO, EM FACE DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557, § 1.º-A DO CPC. FACULDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. Mesmo em caso de confronto direto da pretensão esposada na decisão com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não há que se falar em obrigatoriedade do provimento imediato do recurso, e sim, facultatividade de tal providência, mormente quando não se está diante de súmula com efeitos vinculantes, tais quais as criadas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e reguladas pela Lei n. 11.417/06. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA AFASTADA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. Concluído que a demanda é um procedimento preparatório que visa, mediante o exercício do direito material de exibição expressamente consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal, dar ciência do conteúdo dos documentos firmados e resguardar pretenso direito da Autora, o dever de informação, e o de exibir a documentação que a contenha, é obrigação decorrente de lei e de integração compulsória. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO "CUSTO DO SERVIÇO", EXIGIDO PELO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76, PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A EXIBIÇÃO PELA BRASIL TELECOM DOS DOCUMENTOS DE FORMA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. Resta prejudicada a análise do disposto no § 1º do art. 100 da Lei n. 6.404/76, quando, muito embora pretendesse a empresa de telefonia o pagamento de "taxa de serviço", espontaneamente trouxe aos autos o documento solicitado pela parte Autora, no qual informa: a radiografia do contrato firmado entre as partes; a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da capitalização, o tipo e a quantidade de ações; o valor patrimonial; a data da incorporação do acervo e a sua posição acionária atual. RECURSO DA BRASIL TELECOM. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira quando presente a radiografia do contrato indicando a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária, e inexistentes elementos de prova a comprometer a força probante desse documento. RECURSO DA BRASIL TELECOM. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS NA FASE CONTESTATÓRIA. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EMPRESA DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Se a empresa de telefonia, embora atendendo de pronto a pretensão de exibição de documentos, instaura a litigiosidade suscitando preliminar de carência da ação e no mérito pugna pela improcedência do pedido inaugural, sucumbindo no que resistiu, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos arbitrados pela sentença. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA TENHO COMO ADEQUADO O QUANTUM FIXADO PELO SINGULAR. EXEGESE DO ART. 20 § 4º. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a Apelante, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043471-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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