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Jurisprudência


TJSC 2012.043615-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo réu. Instrumento subscrito pelo requerente e devidamente preenchido. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Incidência de juros remuneratórios e de capitalização. Temas não contemplados, especificamente, na inicial e, consequentemente, não enfrentados no decisum a quo. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso do demandante não conhecido, nesses aspectos. Cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo não previsto no pacto. Eventual exigência não permitida. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Menção no ajuste. Ausência, todavia, de especificação do respectivo valor. Convenção, portanto, desconsiderada. Possível cobrança não autorizada. Multa moratória ajustada em 2%. Aplicação do artigo 52, § 1º, do CDC e da Súmula 285 do STJ. Regularidade do percentual pactuado. Cláusula de vencimento antecipado. Pretensão de nulidade. Decisão de 1º grau proferida de acordo com essa postulação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo do autor, nesse ponto. Caracterização da mora do devedor defendida pelo estabelecimento financeiro. Provimento judicial impugnado prolatado em consonância com esse posicionamento. Interesse recursal não evidenciado. Reclamo do demandado não conhecido, quanto a esse assunto. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso do postulante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Reclamo do suplicado parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043615-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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