TJSC 2012.043686-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE UTILIZOU A EXPRESSÃO "NÃO CONHECER" NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NÍTIDA MANIFESTAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS ACERCA DO MÉRITO AO DIZER DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS À SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE APELO OU AINDA DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ELEIÇÃO INADEQUADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO RECURSAL EFETIVAMENTE INTERROMPIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - NÃO CONHECIMENTO. Nota-se o emprego impróprio da expressão "não conhecer" quando ocorre efetiva análise do mérito dos embargos declaratórios, mormente quando há manifestação literal acerca da inexistência de omissão, obscuridade e contradição, o que, por certo, recomendaria o emprego dos termos "rejeição" ou "negativa de provimento". Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, independente de o julgamento concluir acerca da admissibilidade ou do mérito. Logo, se opostos contra sentença, a ela se integram, e não tem o condão de transformar a manifestação judicial em decisão interlocutória, para admitir a interposição de agravo de instrumento. Segundo a regra contida no artigo 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, não havendo disposição legal acerca do condicionamento da interrupção ao conhecimento dos aclaratórios. Na espécie, além de não ter havido disposição judicial em sentido contrário à regra da interrupção, a parte não comprovou ter experimentado o indigitado prejuízo de ausência de interrupção do prazo recursal, uma vez que não há nos autos informação de que tenha recorrido, seja por meio de apelação cível ou de novos embargos de declaração, e tais recursos não tenham sido conhecidos em razão da intempestividade. Sendo assim, não há como considerar que a interposição do agravo de instrumento, sobretudo porque inadequada, obste caracterizada a preclusão para interposição de outros recursos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.043686-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE UTILIZOU A EXPRESSÃO "NÃO CONHECER" NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NÍTIDA MANIFESTAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS ACERCA DO MÉRITO AO DIZER DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS À SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE APELO OU AINDA DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ELEIÇÃO INADEQUADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO RECURSAL EFETIVAMENTE INTERROMPIDO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - NÃO CONHECIMENTO. Nota-se o emprego impróprio da expressão "não conhecer" quando ocorre efetiva análise do mérito dos embargos declaratórios, mormente quando há manifestação literal acerca da inexistência de omissão, obscuridade e contradição, o que, por certo, recomendaria o emprego dos termos "rejeição" ou "negativa de provimento". Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, independente de o julgamento concluir acerca da admissibilidade ou do mérito. Logo, se opostos contra sentença, a ela se integram, e não tem o condão de transformar a manifestação judicial em decisão interlocutória, para admitir a interposição de agravo de instrumento. Segundo a regra contida no artigo 538 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, não havendo disposição legal acerca do condicionamento da interrupção ao conhecimento dos aclaratórios. Na espécie, além de não ter havido disposição judicial em sentido contrário à regra da interrupção, a parte não comprovou ter experimentado o indigitado prejuízo de ausência de interrupção do prazo recursal, uma vez que não há nos autos informação de que tenha recorrido, seja por meio de apelação cível ou de novos embargos de declaração, e tais recursos não tenham sido conhecidos em razão da intempestividade. Sendo assim, não há como considerar que a interposição do agravo de instrumento, sobretudo porque inadequada, obste caracterizada a preclusão para interposição de outros recursos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.043686-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Anita Garibaldi
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