TJSC 2012.043769-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSA TER DEIXADO DE RECOLHER O ICMS. CONFISSÃO CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGADA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA DO RÉU. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SITUAÇÃO ALIÁS, QUE NÃO DEMANDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DA GIA QUE NÃO EXCLUI O DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90 NÃO VERIFICADA. DISPOSITIVO LEGAL QUE PENALIZA QUEM DEIXA DE RECOLHER IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. NORMA PENAL QUE NÃO CONTRAPÕE O ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA. QUANTUM DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.043769-9, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA [ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSA TER DEIXADO DE RECOLHER O ICMS. CONFISSÃO CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGADA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA DO RÉU. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL. SITUAÇÃO ALIÁS, QUE NÃO DEMANDA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DA GIA QUE NÃO EXCLUI O DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO GENÉRICO DE DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90 NÃO VERIFICADA. DISPOSITIVO LEGAL QUE PENALIZA QUEM DEIXA DE RECOLHER IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. NORMA PENAL QUE NÃO CONTRAPÕE O ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA. QUANTUM DA PENA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.043769-9, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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