TJSC 2012.043822-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS ELENCADOS NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora sobre percentual do movimento de caixa pode afetar a continuidade da exploração econômica da atividade, por isso é medida excepcional, e só é cabível após a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. O exequente deveria se ater, primeiramente, à penhora do ativo financeiro em conta-corrente da sociedade empresária, até porque este não se confunde com o seu faturamento e, neste caso, já haveria a incorporação do numerário no patrimônio da atividade, mantendo incólume, em inúmeras situações, o capital de giro do negócio. É a medida menos gravosa ao devedor (CPC, art. 620). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.043822-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS ELENCADOS NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora sobre percentual do movimento de caixa pode afetar a continuidade da exploração econômica da atividade, por isso é medida excepcional, e só é cabível após a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. O exequente deveria se ater, primeiramente, à penhora do ativo financeiro em conta-corrente da sociedade empresária, até porque este não se confunde com o seu faturamento e, neste caso, já haveria a incorporação do numerário no patrimônio da atividade, mantendo incólume, em inúmeras situações, o capital de giro do negócio. É a medida menos gravosa ao devedor (CPC, art. 620). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.043822-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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