- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.043882-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DICÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDA (SÚMULA 278 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO DO PRAZO (SÚMULA 229 DO STJ). LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. É ânuo, para o segurado, o prazo prescricional para a ação de cobrança sustentada em contrato de seguro de vida em grupo, contado o termo inicial da data da ciência, por ele, de sua incapacidade laboral ou da concessão da aposentadoria. "2. Ausente prova da formulação de pedido na via administrativa para o pagamento do seguro, não há como se aplicar a suspensão do prazo prescricional previsto na Súmula 229, do STJ". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088916-9, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 17-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043882-8, de São José, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : São José
Mostrar discussão