TJSC 2012.043896-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SANEADOR DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELA AUTORA. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. VALOR DA CAUSA QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. Tem-se como válido o valor dado à causa quando não apresentar-se como meramente simbólico, mas guardar proporcionalidade ao proveito econômico pretendido pela inicial. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS. TESES NÃO VENTILADAS NA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517 do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões não propostas no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de uma instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043896-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SANEADOR DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELA AUTORA. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. VALOR DA CAUSA QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. Tem-se como válido o valor dado à causa quando não apresentar-se como meramente simbólico, mas guardar proporcionalidade ao proveito econômico pretendido pela inicial. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS. TESES NÃO VENTILADAS NA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517 do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões não propostas no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de uma instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043896-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Lages
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