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Jurisprudência


TJSC 2012.043906-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. EXEGESE DO ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. POSSIBILIDADE de conversão em indenização por perdas e danos. Cálculo que deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989 E N. 1.410.839 (TEMAS 658 E 698). ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043906-4, de Joaçaba, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Cláudio Barreto Dutra
Comarca : Joaçaba
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