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Jurisprudência


TJSC 2012.044116-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE AO ABRIGO JURÍDICO DA LEI N.º 11.945/2009. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR SATISFEITO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NO IMPORTE MÁXIMO. POSTULAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECLAMOS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES. - LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA. PROPOSIÇÃO REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL. De nenhuma utilidade seria a imposição contida no texto original da Lei n.º 6.194/1974 acerca da indispensabilidade, para fins de indenização a título de seguro obrigatório, da apuração do grau e da extensão dos danos pessoais experimentados pela vítima de acidente automobilístico, se tal seguro houvesse sempre que ser pago, independemente da extensão dos danos e do grau invalidatório do acidentado, no seu patamar máximo. Assim, ao introduzir no direito pátrio a tabela de quantificação dos danos corporais para fins de indenização, a Lei n.º 11.945/2009 não incidiu em qualquer inconstitucionalidade, mas apenas regrou uma disposição legal expressa, sem de seu conteúdo se afastar. Não há, nessa hipótese, como se cogitar de retalhamento do corpo humano para fins reparatórios, com ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, muito menos, em vulneração do Princípio Vedatório do Retrocesso. - ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA ACIONADA. PREFACIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO, ACIONADA QUE SATISFEZ, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARCELA DO VALOR INDENITÁRIO. Deduzida pela seguradora demandada a afirmação de não mais integrar ela o consórcio das sociedades seguradoras operantes no seguro DPVAT, a ela incumbe com exclusividade provar essa assertiva, mormente quando, posteriormente à sua alegada exclusão do consórcio legal, satisfez ela, no plano administrativa, a porção indenizatória pretendida de complementação, o que se contrapõe, à toda evidência, à invocada ilegitimidade passiva 'ad causam'. - SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. VÍCIO, NO ENTANTO, INEXISTENTE. PRELIMINAR ARREDADA. Nas causas referentes ao seguro DPVAT, pleiteada na inicial a indenização no importe máximo indenizatório, nada impede ao julgador de, entendendo ter o segurado direito a valor em menor proporção, proferir sentença de parcial procedência, sem que isso implique em julgamento 'extra petita' ou em ferimento ao princípio da congruência, nos moldes do permissivo insculpido no art. 459 do Código de Processo Civil. - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA PARCIALMENTE AGASALHADA. RECLAMO DO AUTOR DESACOLHIDO. Nas situações de invalidez parcial, produzidas por acidente de circulação, o cálculo do pagamento da indenização do seguro obrigatório há que guardar proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do beneficiário. É esse o entendimento sedimentado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044116-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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