TJSC 2012.044194-2 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APONTADAS COMO OFENSIVAS. AUTOR RADIALISTA E DIRETOR DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES. MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS À POSIÇÃO POLÍTICA PUBLICAMENTE MANIFESTADA E AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE COMUNICACIONAL, EM NÍTIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRITICAR. PRERROGATIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (ART. 5º, INCISO IV, C/C ART. 220, DA CF). INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, QUE SÓ SE CONFIGURA DIANTE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO OU DO ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação (Min. Jorge Scartezzini). (AC n. 2004.025094-0, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, DJ de 05.12.2007)".(Apelação Cível n. 2010.086257-3, Relator Des. Carlos Prudêncio, DJe de 21.03.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044194-2, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APONTADAS COMO OFENSIVAS. AUTOR RADIALISTA E DIRETOR DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES. MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS À POSIÇÃO POLÍTICA PUBLICAMENTE MANIFESTADA E AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE COMUNICACIONAL, EM NÍTIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRITICAR. PRERROGATIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (ART. 5º, INCISO IV, C/C ART. 220, DA CF). INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, QUE SÓ SE CONFIGURA DIANTE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO RESPONSÁVEL PELA VEICULAÇÃO OU DO ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO "No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação (Min. Jorge Scartezzini). (AC n. 2004.025094-0, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, DJ de 05.12.2007)".(Apelação Cível n. 2010.086257-3, Relator Des. Carlos Prudêncio, DJe de 21.03.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044194-2, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Joinville
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