TJSC 2012.044215-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO. RECURSO DAS RÉS. TENCIONADA REFORMA DO JULGADO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA PENA DE CONFISSÃO APLICADA AO AUTOR (ART. 343, §2°, DO CPC). NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CONFISSÃO. PLEITO REJEITADO. "A pena de confissão ficta a que alude o § 2.º do art. 343 do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória. A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova trazidos a juízo, posto ser dever do magistrado buscar sempre a verdade real dos fatos" (AC n. 2013.030591-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 25.07.2013). MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. ALIMENTÁRIAS MAIORES DE IDADE, UMA DELAS CURSANDO ENSINO TÉCNICO. EXONERAÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO À FILHA MAIS VELHA. "A maioridade civil, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos, mas a falta de comprovação de que a alimentada cursa ensino superior e de que o seu estado de saúde a incapacita totalmente para o trabalho são elementos suficientes para embasar a pretensão exoneratória" (AC n. 2010.008906-9, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 16.06.2011). SEGUNDA RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A FREQUÊNCIA EM CURSO TÉCNICO. DOCUMENTO ACOSTADO APÓS A SENTENÇA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO ANTERIOR. RECORRENTE QUE ERA ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO ATÉ DIAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. "A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior."(AC n. 2011.052256-2, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 24.11.2011). QUANTUM ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor." (AC n. 2013.052672-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 01.10.2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. TESE REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044215-7, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REVISÃO. RECURSO DAS RÉS. TENCIONADA REFORMA DO JULGADO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA PENA DE CONFISSÃO APLICADA AO AUTOR (ART. 343, §2°, DO CPC). NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CONFISSÃO. PLEITO REJEITADO. "A pena de confissão ficta a que alude o § 2.º do art. 343 do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória. A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova trazidos a juízo, posto ser dever do magistrado buscar sempre a verdade real dos fatos" (AC n. 2013.030591-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 25.07.2013). MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. ALIMENTÁRIAS MAIORES DE IDADE, UMA DELAS CURSANDO ENSINO TÉCNICO. EXONERAÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO À FILHA MAIS VELHA. "A maioridade civil, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos, mas a falta de comprovação de que a alimentada cursa ensino superior e de que o seu estado de saúde a incapacita totalmente para o trabalho são elementos suficientes para embasar a pretensão exoneratória" (AC n. 2010.008906-9, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 16.06.2011). SEGUNDA RÉ QUE LOGROU DEMONSTRAR A FREQUÊNCIA EM CURSO TÉCNICO. DOCUMENTO ACOSTADO APÓS A SENTENÇA. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO ANTERIOR. RECORRENTE QUE ERA ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO ATÉ DIAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. "A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior."(AC n. 2011.052256-2, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 24.11.2011). QUANTUM ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor." (AC n. 2013.052672-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 01.10.2013). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 17, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. TESE REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044215-7, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São José
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