TJSC 2012.044222-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (BANCO ITAÚ S/A E BANCO ITAUCARD S/A) E QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADOR COMUM, CONSTANDO A OUTORGA DE MANDATO POR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ÚNICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O PRETENSO CREDOR. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, FORAM VIOLADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA PARA REDUZIR O VALOR ENCONTRADO NO PRIMEIRO GRAU. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO MUTUÁRIO DESPROVIDO E AQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mantém-se no polo passivo a instituição financeira indicada pelo mutuário, aquela que se apresenta como a responsável pelo registro negativo em cadastro restritivo ao crédito e, por conseguinte, pela reparação civil. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta em sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais, quando constatado o abuso na mensuração. 3. Não se pode exigir do mutuário que faça a prova da não utilização do cartão de crédito. 4. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 5. Se há condenação, os honorários advocatícios são arbitrados em consideração aos parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044222-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO (BANCO ITAÚ S/A E BANCO ITAUCARD S/A) E QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO SUBSCRITA POR PROCURADOR COMUM, CONSTANDO A OUTORGA DE MANDATO POR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ÚNICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO, QUE TERIA ORIGEM NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O PRETENSO CREDOR. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE, NO CASO EXAMINADO, FORAM VIOLADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AUTORIZAM A INTERFERÊNCIA DA CÂMARA PARA REDUZIR O VALOR ENCONTRADO NO PRIMEIRO GRAU. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO MUTUÁRIO DESPROVIDO E AQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mantém-se no polo passivo a instituição financeira indicada pelo mutuário, aquela que se apresenta como a responsável pelo registro negativo em cadastro restritivo ao crédito e, por conseguinte, pela reparação civil. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta em sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais, quando constatado o abuso na mensuração. 3. Não se pode exigir do mutuário que faça a prova da não utilização do cartão de crédito. 4. Os juros moratórios, no ato ilícito, são contados desde a data do evento danoso. 5. Se há condenação, os honorários advocatícios são arbitrados em consideração aos parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044222-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Balneário Camboriú
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