TJSC 2012.044225-0 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DO WRIT. "A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". (AgRg no AgRg no AREsp n. 559266/PE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-11-2014) 2. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO QUE FICOU DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. "É cediço que 'em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada' (AgRg no AREsp. n. 231.287/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19-12-2012). [...] "Apreciação acerca da existência (ou não) de direito líquido e certo no âmbito de mandados de segurança impetrados cada qual por parte das autoras, cujas decisões, por haverem transitado em julgado, não permitem na presente actio discutir a matéria de fundo". (AC n. 2012.059965-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2015). 3. CÁLCULO DO DÉBITO QUE DEVERÁ CONSIDERAR TODOS OS AUMENTOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA, BEM COMO TODOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO IPREV, NO PONTO. 4. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044225-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DO WRIT. "A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ". (AgRg no AgRg no AREsp n. 559266/PE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-11-2014) 2. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO QUE FICOU DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. "É cediço que 'em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada' (AgRg no AREsp. n. 231.287/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19-12-2012). [...] "Apreciação acerca da existência (ou não) de direito líquido e certo no âmbito de mandados de segurança impetrados cada qual por parte das autoras, cujas decisões, por haverem transitado em julgado, não permitem na presente actio discutir a matéria de fundo". (AC n. 2012.059965-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-1-2015). 3. CÁLCULO DO DÉBITO QUE DEVERÁ CONSIDERAR TODOS OS AUMENTOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA, BEM COMO TODOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO IPREV, NO PONTO. 4. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044225-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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