TJSC 2012.044419-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VULNERAÇÃO DO ART. 2.º, I E II, DA LEI N. 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. Não é ilegal a interceptação telefônica motivada por denúncia anônima desde que, prévia e judicialmente autorizada, seja realizada com observância da Lei n. 9.296/96. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a prova testemunhal, consistente nas palavras de policiais e de usuário, demonstra, quantum satis, a existência da materialidade e a prática, por parte do réu, da conduta descrita no art. 33 da Lei Antidrogas - utilizar seu automóvel, como táxi, para entregar a droga solicitada por usuários - não há falar em fragilidade probatória para ensejar a condenação. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO. Tratando-se de reiteração de crime de tráfico de entorpecentes, não deve ser reconhecido o concurso material, uma vez que as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 são consideradas de ação múltipla ou conteúdo variado, porque para a consumação do ilícito nele previsto basta a prática de uma das condutas representadas pelos verbos que integram o tipo penal. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida" (AgRg. no Habeas Corpus n. 125.332/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 20.10.2011). REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA E DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. A agravante da reincidência verifica-se sempre que, até cinco anos após o cumprimento de condenação anterior, o agente venha a cometer novo crime (CP, arts. 61, I, 63 e 64). O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 453000/RS, em aresto da lavra do Min. Marco Aurélio, decidiu que é constitucional a aplicação deste instituto como agravante da pena em processos criminais, por entender que "o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala". O benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente pode ser concedido àquele que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividade criminosas nem integre organização criminosa. Logo, se o réu é reincidente - inclusive pela prática de tráfico de drogas - não pode ele ser beneficiado com a redução da pena. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFESA PREJUDICADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de prejuízo à defesa, por falta de notificação pessoal do réu acerca da medida cautelar de sequestro, se seu procurador constituído foi devidamente intimado. BENS APREENDIDOS E SEQUESTRADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODOS FORAM ADQUIRIDOS COM PROVEITO DO TRÁFICO DE DROGAS OU OUTRA ATIVIDADE ILÍCITA OU UTILIZADOS PARA TAL FIM. LIBERAÇÃO PARCIAL. Os materiais utilizados em jogos de azar e o dinheiro auferido com essa atividade ilícita, por não terem relação como delito de tráfico de drogas, devem ser restituídos ao legítimo proprietário. Os aparelhos celulares utilizados na narcotraficância, bem assim os imóveis adquiridos com o lucro obtido com essa prática criminosa, devem ser perdidos em favor da União, nos termos da Lei de Drogas. O mesmo destino deve ser dado ao veículo utilizado com exclusividade no tráfico de entorpecentes ou preparado para tal fim, enquanto que os de uso eventual nesse crime devem ser restituídos ao legítimo proprietário. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.044419-9, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VULNERAÇÃO DO ART. 2.º, I E II, DA LEI N. 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. Não é ilegal a interceptação telefônica motivada por denúncia anônima desde que, prévia e judicialmente autorizada, seja realizada com observância da Lei n. 9.296/96. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a prova testemunhal, consistente nas palavras de policiais e de usuário, demonstra, quantum satis, a existência da materialidade e a prática, por parte do réu, da conduta descrita no art. 33 da Lei Antidrogas - utilizar seu automóvel, como táxi, para entregar a droga solicitada por usuários - não há falar em fragilidade probatória para ensejar a condenação. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO. Tratando-se de reiteração de crime de tráfico de entorpecentes, não deve ser reconhecido o concurso material, uma vez que as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 são consideradas de ação múltipla ou conteúdo variado, porque para a consumação do ilícito nele previsto basta a prática de uma das condutas representadas pelos verbos que integram o tipo penal. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. "Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida" (AgRg. no Habeas Corpus n. 125.332/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 20.10.2011). REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA E DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. A agravante da reincidência verifica-se sempre que, até cinco anos após o cumprimento de condenação anterior, o agente venha a cometer novo crime (CP, arts. 61, I, 63 e 64). O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 453000/RS, em aresto da lavra do Min. Marco Aurélio, decidiu que é constitucional a aplicação deste instituto como agravante da pena em processos criminais, por entender que "o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala". O benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente pode ser concedido àquele que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividade criminosas nem integre organização criminosa. Logo, se o réu é reincidente - inclusive pela prática de tráfico de drogas - não pode ele ser beneficiado com a redução da pena. CAUTELAR DE SEQUESTRO. DEFESA PREJUDICADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de prejuízo à defesa, por falta de notificação pessoal do réu acerca da medida cautelar de sequestro, se seu procurador constituído foi devidamente intimado. BENS APREENDIDOS E SEQUESTRADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODOS FORAM ADQUIRIDOS COM PROVEITO DO TRÁFICO DE DROGAS OU OUTRA ATIVIDADE ILÍCITA OU UTILIZADOS PARA TAL FIM. LIBERAÇÃO PARCIAL. Os materiais utilizados em jogos de azar e o dinheiro auferido com essa atividade ilícita, por não terem relação como delito de tráfico de drogas, devem ser restituídos ao legítimo proprietário. Os aparelhos celulares utilizados na narcotraficância, bem assim os imóveis adquiridos com o lucro obtido com essa prática criminosa, devem ser perdidos em favor da União, nos termos da Lei de Drogas. O mesmo destino deve ser dado ao veículo utilizado com exclusividade no tráfico de entorpecentes ou preparado para tal fim, enquanto que os de uso eventual nesse crime devem ser restituídos ao legítimo proprietário. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.044419-9, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Rio do Sul
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