TJSC 2012.044455-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE COLIDE COM BICICLETA AO ADENTRAR EM RUA SECUNDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSENTE REQUERIMENTO EXPRESSO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. DESCUMPRIMENTO DE CONDUTA EXIGIDA POR LEI. ART. 28 CAPUT E § 2° DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO ANÍMICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA FLUENCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. FLUENCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA QUE FALECEU AOS 11 ANOS DE IDADE. FIXAÇÃO CRITERIOSA. TERMO INICIAL E FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS E 25 ANOS DE IDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. VERBA DEVIDA. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. APÓLICE DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. TERMO A QUO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e somente pode ser destituído por provas robustas em sentido contrário. Concorrendo as demais provas produzidas nos autos para apontar a culpa preponderante do condutor do caminhão que, imprudentemente, ao realizar a conversão para pista secundária, não identifica a presença de uma bicicleta que transitava regularmente, conduzida pela vítima, e com ela colide, causando a morte do condutor, demonstrado está de maneira cabal o ilícito civil. III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais pelo segurado, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou da proposta do seguro e que o pactuante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. IV - Os danos morais decorrentes da morte do filho por ilícito civil estão matizados no sofrimento, privação da convivência, angústias, tristeza profunda e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelos familiares da vítima que, no caso, uma criança saudável, com onze anos de idade. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. VII - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais flui a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VIII - Em se tratando de vítima menor, que não exercia comprovada atividade laborativa, a obrigação alimentar decorrente do ato ilícito destina-se a seus pais (no caso o pai, pois a mãe já havia falecido anteriormente), tendo como marco inicial a data em que completaria 14 anos (idade mínima para o exercício de atividade remunerada) e limitada aos 25 anos (idade em que presumivelmente deixaria de contribuir para os dispêndios da família). IX - Carece de interesse recursal a Seguradora que discute a condenação do Réu motorista em constituir o capital para pagamento das obrigações decorrentes da em ação indenizatória, bem como de verba honorária direcionada exclusivamente ao Requerido, porquanto não abrangida pela extensão da apólice securitária. X - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. XI - Os valores previstos na apólice securitária devem ser corrigidos monetariamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044455-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO QUE COLIDE COM BICICLETA AO ADENTRAR EM RUA SECUNDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSENTE REQUERIMENTO EXPRESSO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. DESCUMPRIMENTO DE CONDUTA EXIGIDA POR LEI. ART. 28 CAPUT E § 2° DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULOS DE MAIOR PORTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO ANÍMICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA FLUENCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. FLUENCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA QUE FALECEU AOS 11 ANOS DE IDADE. FIXAÇÃO CRITERIOSA. TERMO INICIAL E FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS E 25 ANOS DE IDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. VERBA DEVIDA. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. APÓLICE DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. TERMO A QUO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e somente pode ser destituído por provas robustas em sentido contrário. Concorrendo as demais provas produzidas nos autos para apontar a culpa preponderante do condutor do caminhão que, imprudentemente, ao realizar a conversão para pista secundária, não identifica a presença de uma bicicleta que transitava regularmente, conduzida pela vítima, e com ela colide, causando a morte do condutor, demonstrado está de maneira cabal o ilícito civil. III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais pelo segurado, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou da proposta do seguro e que o pactuante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. IV - Os danos morais decorrentes da morte do filho por ilícito civil estão matizados no sofrimento, privação da convivência, angústias, tristeza profunda e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelos familiares da vítima que, no caso, uma criança saudável, com onze anos de idade. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. VII - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais flui a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VIII - Em se tratando de vítima menor, que não exercia comprovada atividade laborativa, a obrigação alimentar decorrente do ato ilícito destina-se a seus pais (no caso o pai, pois a mãe já havia falecido anteriormente), tendo como marco inicial a data em que completaria 14 anos (idade mínima para o exercício de atividade remunerada) e limitada aos 25 anos (idade em que presumivelmente deixaria de contribuir para os dispêndios da família). IX - Carece de interesse recursal a Seguradora que discute a condenação do Réu motorista em constituir o capital para pagamento das obrigações decorrentes da em ação indenizatória, bem como de verba honorária direcionada exclusivamente ao Requerido, porquanto não abrangida pela extensão da apólice securitária. X - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. XI - Os valores previstos na apólice securitária devem ser corrigidos monetariamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044455-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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