TJSC 2012.044459-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - IPTU - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - IMÓVEIS EDIFICADOS DESPROVIDOS DE MURO FRONTAL E PASSEIO PÚBLICO - CF, ART. 156, § 1º, INC. II - CONSTITUCIONALIDADE Com base no permissivo inscrito no art. 156, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 29/2000, a destinação e o uso do imóvel podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano. Trata-se de viés extrafiscal da cobrança do IPTU, admitido pela Constituição. Assim, o legislador municipal, ao escolher a alíquota diferenciada para imóveis desprovidos de muro frontal e passeio público, em confronto com a legislação específica local, não atribui à exação cunho punitivo, mas sim prestigia o aludido mandamento constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044459-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - IPTU - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - IMÓVEIS EDIFICADOS DESPROVIDOS DE MURO FRONTAL E PASSEIO PÚBLICO - CF, ART. 156, § 1º, INC. II - CONSTITUCIONALIDADE Com base no permissivo inscrito no art. 156, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 29/2000, a destinação e o uso do imóvel podem ser utilizados como balizadores para a fixação das alíquotas do IPTU, desde que aplicados como forma de promover e orientar o adequado desenvolvimento urbano. Trata-se de viés extrafiscal da cobrança do IPTU, admitido pela Constituição. Assim, o legislador municipal, ao escolher a alíquota diferenciada para imóveis desprovidos de muro frontal e passeio público, em confronto com a legislação específica local, não atribui à exação cunho punitivo, mas sim prestigia o aludido mandamento constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044459-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joinville
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