TJSC 2012.044475-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO (MORAL E MATERIAL) PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. A) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA, COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "[...] Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076670-3, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013)." (AC n. 2012.055279-5. Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 5.03.2015). B) LICENÇA LEGAL (ART. 2º DA LEI N. 9.832/1995). PERÍODO QUE NÃO SE COMPUTA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. "Nos termos da Lei n. 9.832/1995 [- posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 470/2009, com idêntico teor -], é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069331-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 02-12-2014) C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. "O atraso na demora da conclusão do processo de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado." (Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044475-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO (MORAL E MATERIAL) PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. A) FÉRIAS PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA, COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL. "[...] Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076670-3, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013)." (AC n. 2012.055279-5. Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 5.03.2015). B) LICENÇA LEGAL (ART. 2º DA LEI N. 9.832/1995). PERÍODO QUE NÃO SE COMPUTA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. "Nos termos da Lei n. 9.832/1995 [- posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 470/2009, com idêntico teor -], é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069331-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 02-12-2014) C) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. "O atraso na demora da conclusão do processo de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado." (Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044475-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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