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Jurisprudência


TJSC 2012.044534-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS QUE ESTÃO SOB CUSTÓDIA, GUARDA OU PROTEÇÃO DIRETA DO ESTADO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR A COMPANHEIRA E FILHOS DA VÍTIMA CONFIGURADO Demonstrada a omissão estatal no tocante ao fornecimento de meios indispensáveis para garantir a incolumidade física da vítima, que faleceu nas dependências do Centro de Internamento Provisório - CIP São Lucas, assim como o nexo de causalidade entre a perda do ente querido, subjaz, por conseguinte, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais presumivelmente suportados por seus pais. (AC n. 2011.088788-4, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11.03.2014) PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NESTA CORTE. Considerando a situação econômica dos apelados, a gravidade da situação descrita, sem perder de vista o caráter inibitório da indenização, a fim de evitar a reiteração da conduta causadora do dano, entendo ser prudente a redução da verba indenizatória fixada no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos autores, ora apelados, para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos requerentes, por revelar-se razoável e adequada tanto à compensação do dano quanto à repressão do ilícito civil. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período. (AC n. 2014.005593-6, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29.04.2014) OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO MENSAL À ESPOSA E AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL À FIXAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL: A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE, EM RELAÇÃO AOS FILHOS, E A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA A IDADE DE 69 (SESSENTE E NOVE) ANOS, EM RELAÇÃO À ESPOSA, ANTE A RESTRIÇÃO DO PEDIDO NA PEÇA VESTIBULAR. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044534-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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