TJSC 2012.044576-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES QUE IMPLICOU NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO, COM OFERECIMENTO DE VALOR INTERMEDIÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DO ATO PERICIAL, COM FEITURA DE NOVOS CÁLCULOS A PARTIR DO PRESSUPOSTO DE QUE O VALOR A CONSIDERAR É O CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, NO CASO, É DESNECESSÁRIA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO. ADOÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO CONTRATO, PELO PERITO, QUE DECORRE DA NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE FOI, POR DUAS VEZ, INTIMADA NOS TERMOS DOS § § 1° E 2° DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE O CÁLCULO ELABORADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO OBSERVOU INTEGRALMENTE A COISA JULGADA, REAFIRMANDO-SE A DESNECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.044576-8, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES QUE IMPLICOU NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO, COM OFERECIMENTO DE VALOR INTERMEDIÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DO ATO PERICIAL, COM FEITURA DE NOVOS CÁLCULOS A PARTIR DO PRESSUPOSTO DE QUE O VALOR A CONSIDERAR É O CONSTANTE DA RADIOGRAFIA. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, NO CASO, É DESNECESSÁRIA. DIVERGÊNCIA INSTAURADA QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO. ADOÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO CONTRATO, PELO PERITO, QUE DECORRE DA NÃO EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE FOI, POR DUAS VEZ, INTIMADA NOS TERMOS DOS § § 1° E 2° DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE O CÁLCULO ELABORADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO OBSERVOU INTEGRALMENTE A COISA JULGADA, REAFIRMANDO-SE A DESNECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.044576-8, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Ituporanga
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