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Jurisprudência


TJSC 2012.044780-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - REJEIÇÃO - RECLAMO DO EMBARGANTE. TESE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INACOLHIMENTO. Não é dado à parte autora alegar a inépcia a pretexto de ser emendada a inicial que protocolizou de forma deficiente, reabrindo-se os prazos processuais, sobretudo porque a ninguém é dado alegar e se beneficiar da própria torpeza. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO. A alegada supressão da audiência preliminar (art. 331, CPC) não acarreta prejuízo ao recorrente, sobretudo quando constatado que, intimado para a audiência de instrução e julgamento, manteve-se resignado. Outrossim, a negativa de juntada de documento pretendia pela parte e o encerramento da fase instrutória durante a audiência de instrução e julgamento não caracterizam cerceamento de defesa, dada a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos, restando preclusas. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE PRESUMIR A VALIDADE DO DOCUMENTO - FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO - AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA E DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA Embora prescinda de registro o compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, é consabido que o documento deve ser elaborado com o mínimo de elementos hábeis a presumir-se a sua higidez, a exemplo do reconhecimento de firma das partes contratantes e da assinatura de testemunhas, o que se verificou ausente no caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044780-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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