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Jurisprudência


TJSC 2012.044800-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - O protesto indevido de título, por si só, gera o direito à compensação pecuniária, não sendo necessária a prova objetiva do dano moral sofrido, tendo em vista que ele decorre do próprio ilícito (in re ipsa). Assim, realizado o pagamento, é indevido o apontamento ou manutenção do nome do então devedor em protesto ou banco de dados de inadimplentes. Configurado o dano, o ilícito civil e o nexo de causalidade, a obrigação de compensar pecuniariamente em face da lesão imaterial causada. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, a incidência de juros de mora deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044800-1, de Forquilhinha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Forquilhinha
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