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Jurisprudência


TJSC 2012.044811-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE COBRANÇA E CAUTELAR DE ARRESTO CONEXA - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA QUE ATUA COMO MANDATÁRIO DO TRANSPORTADOR E TÃO SOMENTE RECEBEU INTIMAÇÕES EM SEU NOME, NÃO FAZENDO PARTE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O agente marítimo representa os interesses do transportador marítimo em países onde não possui filial e também media suas relações contratuais mesmo nos países em que está presente. Assim, tendo o agente marítimo apenas recebido intimações em nome da transportadora demandada, não se pode considerá-lo como parte integrante do polo passivo da demanda, razão pela qual é descabida qualquer discussão a respeito de sua legitimidade "ad causam". DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROPALADA HIPÓTESE PREVISTA DO ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA QUE NÃO COMPORTA O INSTRUMENTO PROCESSUAL PLEITEADO - EXEGESE DO ART. 88 DO DIPLOMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a denunciação da lide é instrumento processual vedado nas ações albergadas sob a égide do Código Consumerista. Nesse sentido, ainda que a hipótese dos autos esteja contemplada no art. 70 da Lei Adjetiva Civil, deve prevalecer o interesse do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em razão da ré, ressalvado o direito de regresso. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL OBSTADA - PRETENSÃO DE COMPROVAR A SOLIDARIEDADE DE TERCEIRO QUE PODERIA SER FACILMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DOCUMENTOS - ADEMAIS, MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO À BAILA, INCLUSIVE PELA ACIONADA, INCAPAZ DE SER DERRUÍDO POR PROVA ORAL - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - PREFACIAL AFASTADA. A tese defendida pela apelante de que a transportadora real é também responsável pelo malogro do contrato de transporte, poderia ser comprovado por meio de diversos documentos, tais como conhecimentos de embarque. Nesse contexto, prescindível a oitiva de testemunhas quando a prova material constante do caderno processual, inclusive a amealhada pela própria demandada, é suficiente para a formação do convencimento do Julgador, justificando o julgamento antecipado da lide. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - SERVIÇO DO QUAL O CONTRATANTE É DESTINATÁRIO FINAL E ESTABELECE RELAÇÃO DE CONSUMO. Os contratos de transporte marítimo configuram relação de consumo e, portanto, devem ser prescrutados sob a luz da legislação consumerista. Isso porque, embora o contratante do frete marítimo possa não ser destinatário final da mercadoria transportada, o é do serviço de transporte. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - ENCHENTE NA REGIÃO DE ITAJAÍ EM NOVEMBRO DE 2008 - SUPOSTO EMPECILHO AO DESEMBARQUE DAS MERCADORIAS NO PORTO DE NAVEGANTES - APELANTE QUE, EMBORA REFIRA-SE A FATO NOTÓRIO, NÃO ATINGE O INTENTO DE RELACIONÁ-LO AO ALUDIDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a apelante não necessite comprovar a ocorrência da enchente que vitimou a região do Vale do Itajaí em novembro de 2008 - fato público e notório -, incumbia a ela, também, a teor do art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, comprovar o nexo de causalidade entre tal circunstância e a entrega das mercadorias em porto diverso do convencionado, sob pena de não ter acolhida a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior. MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CARGA QUE JAMAIS CHEGOU AO PORTO ESPECIFICADO NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE - INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO - CONTRATAÇÃO DE AFRETADOR SEM NAVIO (NVOCC) - PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA A RESPONDER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO FRETE NAVAL, RESGUARDADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA A TRANSPORTADORA REAL. O contrato de transporte configura obrigação de resultado, qual seja, o translado de uma determinada carga de um ponto a outro. Não verificada a perfectibilização desse roteiro, tem-se o descumprimento da contratualidade. Nos autos, verifica-se que as mercadorias confiadas ao transportador não chegaram ao destino estabelecido no conhecimento de embarque, ao que deve responder o responsável pelo transporte, no caso vertente, a apelante cujo caráter de transportadora sem navio não retira sua legitimidade passiva. RECONVENÇÃO - ALEGADA PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE REALIZADO - PLEITO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO SUCUMBENCIAL AO RESULTADO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO FRETE INCONTROVERSA NOS AUTOS - VERBA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PELA PARTE AUTORA LOGO NA EXORDIAL DO FEITO PRINCIPAL. A concretização de direito incontroverso, mesmo quando proveitosa ao acionante, não importa na procedência jurisdicional de seus pedidos. No caso concreto, irreconhecível o acolhimento em qualquer medida da reconvenção pelo mero pagamento do transporte marítimo, cujo montante foi depositado pela autora da ação principal logo ao início da demanda. RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CONSAGRADO NO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. A derrota de ambos os demandantes é requisito de admissibilidade do recurso adesivo, ou seja, exige-se que ambas as partes tenham sido vencidas, ao menos em parte, a fim de restar caracterizado o interesse recursal. No caso dos autos, verifica-se que a parte demandante teve suas pretensões integralmente acolhidas, enquanto a reconvenção contra si movida foi julgada totalmente improcedente, o que inviabiliza qualquer interesse recursal por parte da autora. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR - PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - VALOR ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA REMUNERAR OS CAUSÍDICOS - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 4º E NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - NATUREZA COMPLEXA DA DEMANDA COM ELEVADO VALOR E TRÂMITE PROCESSUAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - RECURSO PROVIDO. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. Na hipótese, verificando-se que verba patronal fixada em Primeiro Grau (R$ 2.000,00 - dois mil reais) é insuficiente para remunerar o trabalho do causídico, a mesma deve ser majorada para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044811-1, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Itajaí
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