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Jurisprudência


TJSC 2012.044815-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES NÃO POSSUI O CONDÃO DE REVIGORAR PRAZOS JÁ COBERTOS PELA PRECLUSÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. É possível o condômino requerer a divisão da coisa comum com a consequente alienação judicial do bem em hasta pública, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível. Para tanto, deve o demandante instruir seu pedido com o título de propriedade do bem, o qual, de acordo com o ordenamento jurídico, é adquirido mediante a sua transcrição no cartório de registro de imóveis competente (art. 1.245 do Código Civil). Não se desincumbindo desse ônus, impossível declarar a extinção do alegado condomínio existente sobre o imóvel, diante da evidente falta de interesse de agir do autor, o que autoriza a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044815-9, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Palhoça
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