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Jurisprudência


TJSC 2012.044817-3 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO EDUCAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.085/96. VANTAGEM SUPRIMIDA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS PATRIMONIAIS NO MONTANTE DA PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA PLEITEAR A INCORPORAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER A APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 ENQUANTO O PROCESSO DE REGISTRO DO SERVIDOR ESTIVER EM CURSO NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. LEI MUNICIPAL N. 5.540/2010 QUE AUTORIZOU A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO EDUCAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A SUA EXTENSÃO ÀS PENSÕES POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ITAJAÍ (IPI). PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO E SEM AVILTAR O TRABALHO DO ADVOGADO. PLEITO REJEITADO. A beneficiária de pensão por morte tem legitimidade para postular em juízo a incorporação de gratificação indevidamente suprimida dos proventos de aposentadoria do instituidor do benefício, em razão dos reflexos patrimoniais que acarretará no montante da pensão previdenciária percebida. Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão, consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, não corre enquanto o processo de inativação do servidor estiver em curso no Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), para o cumprimento das disposições constitucionais de controle externo de legalidade. Caso o trâmite do processo de registro de aposentadoria perante a Corte de Contas ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa. O Município de Itajaí ao editar a Lei n. 5.540, de 25/6/2010, definindo o conceito de remuneração no âmbito do regime próprio de previdência social, autorizou a incorporação de vantagens pecuniárias no cálculo dos proventos de aposentadoria, dentre elas, a Gratificação Educador para o Lar, estendendo as mesmas regras aos benefícios de pensão por morte (art. 5º, § 2º). A responsabilidade pelo pagamento de vantagem pecuniária a ser incorporada à pensão por morte é restrita do órgão previdenciário. A quantia fixada a título de verba honorária não destoa da orientação desta Corte no sentido de que "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC §§3° e 4°), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado (Ap. Cível n. 2003.016921-0, de Chapecó, rel. Des, Newton Trisotto, j. 06.03.2012). RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA IMPROVIDO. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044817-3, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Itajaí
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