TJSC 2012.044884-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO EXPERT. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE. Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da mesma forma, o conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange. "Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado. Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia converter integralmente o valor desembolsado pelo promitente-assinante em ações" (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25.04.13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.044884-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO EXPERT. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE. Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da mesma forma, o conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange. "Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado. Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia converter integralmente o valor desembolsado pelo promitente-assinante em ações" (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25.04.13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.044884-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lages
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