TJSC 2012.044924-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA. REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ATO DA MESA DIRETORA, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA, E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n. 143.471, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.044924-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA. REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ATO DA MESA DIRETORA, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA, E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. "Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n. 143.471, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.044924-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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