TJSC 2012.044947-4 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. INCLUSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES ATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO ACOLHIDO. VERBAS PLEITEADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. 'DECISUM' SINGULAR REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE ACOLHIDO. 1 Não incide a sentença em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quando, entregue essa prestação, rejeita a autoridade judicante pleito de aclaramento deduzido com o propósito de obter a parte a reversão, total ou parcial, do julgado singular. É que, em sede de primeiro grau, não está o juízo autorizado a, em substituição à esfera recursal, modificar os rumos do decisum proferido, prerrogativa essa que é acometida, com exclusividade, às instâncias superiores. 2 O interesse de agir tem como traço característico a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário, subordinando-se a necessidade da prestação jurisdicional à demonstração da resistência por parte daquele contra quem se pede a providência buscada. Por sua vez, a utilidade corresponde a vantagem que obterá o autor, em tese, com a concessão do benefício jurídico visado. 3 Dotada de personalidade jurídica própria, a entidade previdenciária privada aufere de autonomia financeira e patrimonial na gestão dos planos de previdência complementar, fatores esses que arredam a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira patrocinadora da fundação de previdência. 4 As ações de cobrança do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial único prescrevem em 5 (cinco) anos, , iniciando a contagem do respectivo prazo a partir da concessão do pagamento inicial do benefício complementar da aposentadoria ou do resgate das contribuições realizadas. De outro lado, sedimentado o entendimento jurisprudencial quanto a traduzir a complementação da aposentadoria obrigação de trato sucessivo, fazendo com que a prescrição alcance somente as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à interposição da ação de cobrança, não refletindo no próprio fundo de direito. 5 O auxílio cesta-alimentação, ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei n. 6.321/1976), com direcionamento exclusivo aos empregados em atividade, não tem natureza salarial e, pois, remuneratório e sim essencialmente ressarcitória, vez ter ele como escopo ressarcir o trabalhador dos gastos com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Essa natureza ressarcitória não se vê alterada mesmo quando é a verba fornecida através de tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se estendendo, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. 6 A extensão do benefício do auxílio cesta-alimentação, bem como assim do abono salarial único, que também tem natureza ressarcitória, aos empregados inativos, com a sua consequente inclusão no benefício de complementação de aposentadoria, encontra óbice expresso no art. 3.º, da Lei Complementar n.º 108/2011, por se tratarem, ademais, de verbas de natureza variável; e também porque, não consideradas elas no valor da contribuição dos associados para o plano de custeio da entidade previdenciária, gerando o desequilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em contraposição, pois, à exigência do art. 202 da Carta Política de 1988 e das Leis Complementares ns. 108 e 109, ambas de 2001. 7 Atendida parte do recurso de apelação interposto pela entidade previdenciária privada, operando-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, a redistribuição dos encargos da sucumbência é impositiva. ficando a cargo dos autores o pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044947-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. INCLUSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES ATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO ACOLHIDO. VERBAS PLEITEADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. 'DECISUM' SINGULAR REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE ACOLHIDO. 1 Não incide a sentença em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quando, entregue essa prestação, rejeita a autoridade judicante pleito de aclaramento deduzido com o propósito de obter a parte a reversão, total ou parcial, do julgado singular. É que, em sede de primeiro grau, não está o juízo autorizado a, em substituição à esfera recursal, modificar os rumos do decisum proferido, prerrogativa essa que é acometida, com exclusividade, às instâncias superiores. 2 O interesse de agir tem como traço característico a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário, subordinando-se a necessidade da prestação jurisdicional à demonstração da resistência por parte daquele contra quem se pede a providência buscada. Por sua vez, a utilidade corresponde a vantagem que obterá o autor, em tese, com a concessão do benefício jurídico visado. 3 Dotada de personalidade jurídica própria, a entidade previdenciária privada aufere de autonomia financeira e patrimonial na gestão dos planos de previdência complementar, fatores esses que arredam a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira patrocinadora da fundação de previdência. 4 As ações de cobrança do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial único prescrevem em 5 (cinco) anos, , iniciando a contagem do respectivo prazo a partir da concessão do pagamento inicial do benefício complementar da aposentadoria ou do resgate das contribuições realizadas. De outro lado, sedimentado o entendimento jurisprudencial quanto a traduzir a complementação da aposentadoria obrigação de trato sucessivo, fazendo com que a prescrição alcance somente as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à interposição da ação de cobrança, não refletindo no próprio fundo de direito. 5 O auxílio cesta-alimentação, ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei n. 6.321/1976), com direcionamento exclusivo aos empregados em atividade, não tem natureza salarial e, pois, remuneratório e sim essencialmente ressarcitória, vez ter ele como escopo ressarcir o trabalhador dos gastos com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Essa natureza ressarcitória não se vê alterada mesmo quando é a verba fornecida através de tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se estendendo, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. 6 A extensão do benefício do auxílio cesta-alimentação, bem como assim do abono salarial único, que também tem natureza ressarcitória, aos empregados inativos, com a sua consequente inclusão no benefício de complementação de aposentadoria, encontra óbice expresso no art. 3.º, da Lei Complementar n.º 108/2011, por se tratarem, ademais, de verbas de natureza variável; e também porque, não consideradas elas no valor da contribuição dos associados para o plano de custeio da entidade previdenciária, gerando o desequilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em contraposição, pois, à exigência do art. 202 da Carta Política de 1988 e das Leis Complementares ns. 108 e 109, ambas de 2001. 7 Atendida parte do recurso de apelação interposto pela entidade previdenciária privada, operando-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, a redistribuição dos encargos da sucumbência é impositiva. ficando a cargo dos autores o pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044947-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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