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Jurisprudência


TJSC 2012.045033-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO. "1. 'Assim como a prova testemunhal, também a versão das partes 'deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias' (Des. João José Ramos Schaefer)' (AC n. 2001.008810-0, Des. Newton Trisotto). 2. 'Se o ordinário se presume, o extraordinário se prova' (Malatesta). Presume-se autor da fraude no equipamento de medição de consumo de energia elétrica aquele a quem aproveita: o consumidor. Essa presunção, aliada a outros indícios da autoria da fraude, é suficiente para responsabilizá-lo pelo pagamento da energia elétrica consumida e não registrada, valor estimado de acordo com 'carga instalada', que corresponde à 'soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW)' (Resolução Aneel n. 456/2000, art. 2º, I)" (AC n. 2008.056531-1, Des. Newton Trisotto). Reforça a presunção de ter havido fraude e de ter dela se beneficiado o usuário o fato de a média do consumo de energia elétrica nos doze meses subsequentes àquele da substituição do medidor ter correspondido ao quantum apurado administrativamente pela concessionária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045033-6, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Itapema
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