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Jurisprudência


TJSC 2012.045058-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. QUEBRA DE FIDELIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2ª, 3º, 6º, 14, 46, 47 E 51 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA VIOLADO. EXISTÊNCIA DE FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS REFERENTE AO USO DO SERVIÇO PACTUADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC E 188, I, DO CC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em obediência ao princípio da transparência que vige nas relações de consumo, bem como, ao direito à informação expresso no Código de Defesa do Consumidor, deve a concessionária de serviços de telefonia, informar de forma clara e expressa, quanto aos procedimentos e valores na prestação de serviço de transmissão de dados [...] A cobrança na fatura telefônica de valores indevidos, apesar de causarem alguns transtornos, não transbordam o mero dissabor, e consequentemente não geram direito à indenização por danos morais" (Apelação Cível n. 2011.087583-4, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, comarca de Sombrio) "Caracteriza ato ilícito, que pode importar em dano moral indenizável inclusive, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito ilegítimo. Contudo, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula n. 385). Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ)." (Apelação Cível n. 2011.093995-6, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045058-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Capital
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