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Jurisprudência


TJSC 2012.045089-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ERA DEVEDORA DESDE JANEIRO DE 2010. NOME INSCRITO EM JUNHO DO MESMO ANO. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO, COM QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA, EM OUTUBRO. DEMANDA AJUIZADA EM NOVEMBRO E RETIRADA DA INSCRIÇÃO EM DEZEMBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL A CONCEDER PRAZO DE 30 DIAS PARA A RETIRADA. ABALO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o prazo razoável para que as empresas credoras retirem o nome dos devedores do rol de inadimplentes é de 30 dias. Precedentes. Se a autora já era devedora, teve o nome inscrito regularmente e efetuou o parcelamento, adimplindo a primeira parcela, o quantum indenizatório, decorrente do atraso na retirada do seu nome, deve ser reduzido, sobretudo quando o período de exclusão do gravame foi de apenas 19 dias. Incontestável que o dano moral ocorreu e, por ser in re ipsa, impõe-se a indenização. Contudo, ela deve ser reduzida, sobretudo porque a inscrição adveio de inadimplência comprovada. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045089-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Blumenau
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