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Jurisprudência


TJSC 2012.045112-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES - EXCESSO ALEGADO NO INCIDENTE - INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA - EXECUCIONAL EXTINTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - REQUISITO INDISPENSÁVEL À COBRANÇA DOS VALORES - ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 410 DO STJ - MEDIDA ESCORREITA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é "possível o conhecimento de ofício pelas Instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade)." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 976.167/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06.08.2009). A teor da Súmula n. 410, também do Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045112-5, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Araranguá
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