TJSC 2012.045155-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INCONTROVERSA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pela teoria do risco da atividade, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no exercício inerente ao empreendimento. A negativação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida decorrente de relação jurídica inexistente configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. É desnecessária a modificação do quantum indenizatório pelos danos morais se a fixação de primeira instância é feita em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. No caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. O arbitramento da verba honorária, se existente carga condenatória na sentença, deve obedecer os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, e não é devida a modificação do estipulado em primeiro grau se atende tais critérios. RECLAMOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. A taxa SELIC, porque acrescida de correção monetária e submetida a índices variáveis, é inadequada para determinar, a partir da data da sentença, a razão de incidência dos juros moratórios, que deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045155-8, de Araranguá, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INCONTROVERSA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pela teoria do risco da atividade, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no exercício inerente ao empreendimento. A negativação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida decorrente de relação jurídica inexistente configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. É desnecessária a modificação do quantum indenizatório pelos danos morais se a fixação de primeira instância é feita em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. No caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. O arbitramento da verba honorária, se existente carga condenatória na sentença, deve obedecer os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, e não é devida a modificação do estipulado em primeiro grau se atende tais critérios. RECLAMOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. A taxa SELIC, porque acrescida de correção monetária e submetida a índices variáveis, é inadequada para determinar, a partir da data da sentença, a razão de incidência dos juros moratórios, que deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045155-8, de Araranguá, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Araranguá
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