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Jurisprudência


TJSC 2012.045189-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DO AUTOR. I - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. ENTREGA REALIZADA COM EMBALAGEM VIOLADA E ITENS A MENOR. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO AO FORNECEDOR. FATO INCONTROVERSO. EMPRESA REQUERIDA QUE AFIRMA TER SOLICITADO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO O ESTORNO DOS VALORES COBRADOS PELA MALFADADA COMPRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, § 3.º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA, A TEOR DO ART. 373, INC. II, DO NCPC. AUTOR QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU O LANÇAMENTO DA COMPRA CANCELADA EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DAS FATURAS, NO QUE DIZ RESPEITO À CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. 1 - Age ilicitamente a empresa fornecedora de serviço quando, ao receber de volta a mercadoria vendida com defeito, não providencia o estorno do valor cobrado do consumidor. 2 - Uma vez lançada a compra no cartão de crédito do consumidor, independente do pagamento integral ou parcial da fatura, o débito já se encontra constituído perante a operadora de cartão de crédito que, por sua vez, fez o repasse do montante à empresa que contratou seus serviços. Dito isso, o mero lançamento da dívida em cartão de crédito já configura o ato ilícito mediante a empresa que vendeu o produto, passando o consumidor, instantaneamente, a dever à administradora do cartão de crédito, exceto quanto comprovado o estorno, o que, no caso presente, ficou indemonstrado. II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VALORES INDEVIDOS LANÇADOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR 12 (DOZE) MESES SEGUIDOS. ERRO INJUSTIFICÁVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FATURAS PARCIALMENTE PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO EM PAGAMENTO INDEVIDO. Não tendo o consumidor demonstrado o pagamento efetivo dos valores indevidamente debitados em suas faturas e nem os respectivos encargos, apesar de identificado o ato ilícito, pagamento indevido não houve, pelo que não faz o Apelante jus à repetição de indébito, posto que o direito a essa repetição somente se integra quando efetivo o desembolso. III - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INCONTESTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO EFETIVA DO ATO OFENSIVO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1 - Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, afastada está a exigibilidade de comprovar a vítima a repercussão efetiva do ato ofensivo sobre o seu patrimônio, mormente incontroversa nos autos a desídia da empresa Requerida em solucionar o embate. Ademais, não se trata de mero aborrecimento a cobrança por 12 (doze) meses consecutivos de valores indevidos, lançados na fatura de cartão de crédito, tendo em foco que diversas foram as tentativas intentadas na via administrativa, pelo consumidor, de obter o estorno do valor lançado em seu cartão de crédito, não lhe sobrando outra alternativa senão ingressar com a demanda judicial. 2 - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA EXEGESE DO ART. 85, § 2.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045189-5, de Araranguá, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Araranguá
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