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Jurisprudência


TJSC 2012.045231-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E REPASSE INDEVIDO DE INFORMAÇÕES AO SISBACEN - APRECIAÇÃO DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE DE FORMA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, AINDA QUE CONFIGURADO JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - PREFACIAL RECHAÇADA. A despeito da ausência ou deficiência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura e tendo sido devidamente discutida no processo e reiterada no apelo, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão ou a apreciação incompleta na sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que não se revele abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, PERMITIDA POR EXISTÊNCIA DE CLÁSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO AJUSTE FIRMADO APÓS O ADVENDO DO REFERIDO DIPLOMA, MEDIANTE EXPRESSÃO TEXTUAL E NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - PERCENTUAL QUE EXPRIME O SOMATÓRIO DE TODOS OS CUSTOS QUE RECAEM SOBRE O CRÉDITO CONCEDIDO AO MUTUÁRIO, INCLUSIVE TRIBUTOS, TARIFAS E OUTRAS DESPESAS - EXEGESE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PERCENTUAIS MENSAL E ANUAL, SOB ESSA RUBRICA, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELE PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, PORQUANTO DISTINTA SUA NATUREZA EM RELAÇÃO À DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, QUE SÃO APENAS UM DOS ELEMENTOS QUE O INTEGRAM - EXPURGO DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, DEVE REFLETIR NA REDUÇÃO DO CUSTO GLOBAL DA OPERAÇÃO - PRECEDENTE DESTA CORTE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO APENAS PARA EXPLICITAR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO CET, DIANTE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TABELA DO BACEN IN CASU. O Custo Efetivo Total (CET), "corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios pura e simplesmente. (http://www.bcb.gov.br/?Cetfaq) Nessa senda, para aferição de abusividade em relação à taxa média de mercado, devem ser analisados tão somente os percentuais de juros remuneratórios avençados, visto que inidônea para tanto a rubrica de CET, não sujeita à pretensa limitação. Expurgada qualquer abusividade contratual que tenha sido contabilizada no Custo Efetivo Total da operação (v.g. juros remuneratórios, capitalização, tarifas contratuais de serviços etc.), impõe-se por consectário lógico a redução do respectivo percentual, porquanto se deduzirá do custo global do pacto aqueles encargos considerados ilegítimos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 - IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A REPETIR OU COMPENSAR CONFORME OS MESMOS ENCARGOS TIDO POR ILEGAIS E COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE EXPUNGIDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor do autor, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); sem que isso implique julgamento fora do pedido, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SCR/SISBACEN) - ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO ASSEMELHADO AO SPC E À SERASA - POSSIBILIDADE DE REPASSE DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, SEM QUE ISSO CONSTITUA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO OU AO PRINCÍPIO DA INTIMIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PORÉM, DOS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS QUANTO AOS DEMAIS CADASTROS MANTENEDORES DESSAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO, DE OUTRO LADO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE IMPEDE O REPASSE DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS DA AUTORA À SRC/SISBACEN E IMPÕE O CANCELAMENTO DAQUELAS JÁ PORVENTURA JÁ EFETIVADAS EM SEU DESFAVOR, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. '"O banco de dados do SISBACEN, a exemplo dos registros mantidos por entidades como SPC e SERASA, é utilizado para consulta e análise de crédito por parte das instituições financeiras, equiparando-se, portanto, aos órgãos de restrição de crédito" (TJRS, Apelação Cível n. 70022642227, Relator Des. Paulo Antônio Kretzmann)' (Apelação Cível n. 2003.027228-3, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 27/11/2008). Constatada abusividade no período da normalidade contratual, possível se revela, enquanto não se verificar a mora da autora em adimplir o novo valor do débito, a ser apurado em cumprimento de sentença, vedar o repasse de informações negativas da demandante à SRC/Sisbacen e determinar a exclusão daquelas já porventura encaminhadas àquele órgão, relativamente ao ajuste objeto desta lide, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, com fulcro no § 4º dos arts. 84 do CDC e 461 do CPC. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045231-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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