main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.045318-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ORIUNDA DE MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) DE CHAPECÓ - AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE CUMPRIR A NORMA LOCAL QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO PREFERENCIAL E TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA (LEI MUNICIPAL N. 3.975/99 E LEI ESTADUAL N. 12.689/03) - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - TESE INSUBSISTENTE - ORIENTAÇÃO PRETORIANA FIRMADA EM SENTIDO DIVERSO - AUSÊNCIA, PORÉM, DE RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA SEM A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO INFRATOR - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 4º DO DECRETO ESTADUAL N. 1.709/04 - SENTENÇA REFORMADA NESTES TERMOS - RECURSO PROVIDO. 1. "Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Recurso Extraordinário n. 432.789/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 14.06.2005). 2. "As penalidades de que trata o Decreto Estadual n. 1.709/04 são aplicáveis de forma gradativa, ou seja, o estabelecimento infrator só pode sofrer a sanção de multa caso tenha sido anteriormente advertido e, ainda assim, insista em não atender o disposto na lei estadual n. 12.698/03, que trata da obrigatoriedade de disponibilizar assentos para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos nas filas especiais de estabelecimentos bancários." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020329-4, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16.10.2012). 3. "É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, [...] decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 16.536/PE, rel. Min. Celso Limongi, j. 02.02.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045318-1, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão