TJSC 2012.045354-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FIM RECURSAL. Assim como o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau não importa, de pronto, na dispensa do recolhimento das custas recursais (cf. AgRg. nos EAREsp. n. 321.732/RS, Corte Especial, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 16-10-2013), o deferimento do benefício em grau recursal também não assegura ao recorrente a gratuidade no juízo originário, no qual haverá de se dar novo enfrentamento da matéria. O fato de o benefício da gratuidade ser objeto do recurso não dispensa o recorrente do recolhimento do preparo. Em casos tais, há de se enfrentar o pedido de gratuidade antes de adentrar-se no conhecimento do recurso. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. AUTORA NÃO INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Se o Juiz não indeferiu o benefício da gratuidade, tampouco determinou o recolhimento das custas, mas apenas intimou a autora para que melhor instruísse seu pedido de gratuidade da justiça, não pode, somente porque desatendida a intimação, determinar a extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045354-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FIM RECURSAL. Assim como o deferimento da justiça gratuita em primeiro grau não importa, de pronto, na dispensa do recolhimento das custas recursais (cf. AgRg. nos EAREsp. n. 321.732/RS, Corte Especial, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 16-10-2013), o deferimento do benefício em grau recursal também não assegura ao recorrente a gratuidade no juízo originário, no qual haverá de se dar novo enfrentamento da matéria. O fato de o benefício da gratuidade ser objeto do recurso não dispensa o recorrente do recolhimento do preparo. Em casos tais, há de se enfrentar o pedido de gratuidade antes de adentrar-se no conhecimento do recurso. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. AUTORA NÃO INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Se o Juiz não indeferiu o benefício da gratuidade, tampouco determinou o recolhimento das custas, mas apenas intimou a autora para que melhor instruísse seu pedido de gratuidade da justiça, não pode, somente porque desatendida a intimação, determinar a extinção do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045354-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
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