TJSC 2012.045453-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 37, § 6º) E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º). "Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). 02. Conforme o art. 145 do Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". É certo que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. Todavia, quando a prova técnica é essencial para a resolução do litígio, o juiz somente poderá desprezar o laudo pericial se houver nos autos elementos de prova seguros capazes de derruir as conclusões nele lançadas (AC n. 2002.012911-4, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2009.067062-2, Des. Newton Trisotto). 03. Se a pretensão do autor foi acolhida apenas parcialmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na proporção da parte do pedido de que decaiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045453-0, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA NO DIREITO DA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 37, § 6º) E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º). "Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). 02. Conforme o art. 145 do Código de Processo Civil, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421". É certo que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). A absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. Todavia, quando a prova técnica é essencial para a resolução do litígio, o juiz somente poderá desprezar o laudo pericial se houver nos autos elementos de prova seguros capazes de derruir as conclusões nele lançadas (AC n. 2002.012911-4, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2009.067062-2, Des. Newton Trisotto). 03. Se a pretensão do autor foi acolhida apenas parcialmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na proporção da parte do pedido de que decaiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045453-0, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Catanduvas
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