TJSC 2012.045460-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO DENTRO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA DO BEM SOCIAL TUTELADO. EXEGESE DOS ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É competente o Ministério Público Estadual para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando presente a relevância social do bem tutelado. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ACERCA DO ATENDIMENTO NA REDE BANCÁRIA. Embora seja de competência exclusiva da União legislar sobre matéria contida no art. 22, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, o direito tratado na legislação que delimita o tempo de espera do cliente para ser atendido não versa sobre atividade fim das instituições financeiras, mas sobre interesse local concernente à proteção ao consumidor, o que confere ao Município, à luz do art. 30, I, da Carta Magna a competência para legislar sobre o tema. O simples fato de a lei exigir apenas das instituições financeiras a adoção de um limite de espera em fila ao atendimento à população, sob pena de multa, deixando de versar sobre os demais serviços prestados em outros setores públicos ou atividades econômicas, não é causa, por si só, para ensejar a declaração de inconstitucionalidade material. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DE FATORES EXTERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. A imprevisibilidade do número de clientes e a disponibilidade de outros canais de atendimento não podem servir de escusa ao cumprimento da lei municipal, cujas determinações se mostram em pleno alcance de execução, não estando comprovada a impossibilidade de o fazer. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU, DE FORMA ALTERNATIVA, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INSURGÊNCIA DESACOLHIDA. "O valor da multa aplicada na sentença para o caso de descumprimento dos preceitos deve ser expressivo, sobretudo porque 'o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Nelson Nery Júnior)'" (Apelação Cível n. 2005.018141-5, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2005). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO AFASTADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045460-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO DENTRO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA DO BEM SOCIAL TUTELADO. EXEGESE DOS ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É competente o Ministério Público Estadual para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando presente a relevância social do bem tutelado. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL NÃO VERIFICADAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ACERCA DO ATENDIMENTO NA REDE BANCÁRIA. Embora seja de competência exclusiva da União legislar sobre matéria contida no art. 22, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, o direito tratado na legislação que delimita o tempo de espera do cliente para ser atendido não versa sobre atividade fim das instituições financeiras, mas sobre interesse local concernente à proteção ao consumidor, o que confere ao Município, à luz do art. 30, I, da Carta Magna a competência para legislar sobre o tema. O simples fato de a lei exigir apenas das instituições financeiras a adoção de um limite de espera em fila ao atendimento à população, sob pena de multa, deixando de versar sobre os demais serviços prestados em outros setores públicos ou atividades econômicas, não é causa, por si só, para ensejar a declaração de inconstitucionalidade material. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DE FATORES EXTERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. A imprevisibilidade do número de clientes e a disponibilidade de outros canais de atendimento não podem servir de escusa ao cumprimento da lei municipal, cujas determinações se mostram em pleno alcance de execução, não estando comprovada a impossibilidade de o fazer. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU, DE FORMA ALTERNATIVA, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INSURGÊNCIA DESACOLHIDA. "O valor da multa aplicada na sentença para o caso de descumprimento dos preceitos deve ser expressivo, sobretudo porque 'o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Nelson Nery Júnior)'" (Apelação Cível n. 2005.018141-5, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9-8-2005). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO AFASTADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045460-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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