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Jurisprudência


TJSC 2012.045469-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DO APELANTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PARTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Para a concessão da justiça gratuita é necessária a declaração da parte interessada de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não podendo a formalidade ser suprida por mera afirmação, nesse sentido, do advogado. A exigência se justifica ante a penalidade prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, frente a prova em contrário ao declarado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045469-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Monica Bonelli Paulo
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Palhoça
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