TJSC 2012.045609-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO, EIS QUE AO TEMPO DA INSCRIÇÃO OBJETO DESTA LIDE NÃO MAIS EXISTIA A INVOCADA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO (R$ 7.500,00) - APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ILICITAMENTE COBRADOS E CUJO RECEBIMENTO FOI CONFESSADO PELA PARTE ADVERSA, BEM COMO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A teor do que dispõe a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Como, in casu, a anotação invocada pela empresa de telefonia havia sido excluída dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito há mais de três meses, plenamente configurado o abalo moral decorrente da conduta da recorrente. "Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007)" (Apelação Cível n. 2012.090596-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045609-1, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO CONCRETO, EIS QUE AO TEMPO DA INSCRIÇÃO OBJETO DESTA LIDE NÃO MAIS EXISTIA A INVOCADA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO (R$ 7.500,00) - APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES ILICITAMENTE COBRADOS E CUJO RECEBIMENTO FOI CONFESSADO PELA PARTE ADVERSA, BEM COMO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A teor do que dispõe a Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Como, in casu, a anotação invocada pela empresa de telefonia havia sido excluída dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito há mais de três meses, plenamente configurado o abalo moral decorrente da conduta da recorrente. "Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007)" (Apelação Cível n. 2012.090596-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045609-1, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joinville
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