TJSC 2012.045646-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode. Incidência de imposto de renda sobre verbas concernentes às férias indenizadas e à licença-prêmio convertida em pecúnia. Impossibilidade. Importâncias com caráter eminentemente indenizatório. Prêmio assiduidade. Verba com feição remuneratória. Imposto de renda devido. Desconto, do total a ser repetido, das importâncias restituídas pela Receita Federal do Brasil a cada servidor. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, conforme é cediço na jurisprudência do STJ: nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (STJ, AGREsp n. 833.527, Min. Luiz Fux). O prêmio assiduidade pago aos servidores municipais tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, assim, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.061007-7, de Pomerode, Rel. Des. Jaime Ramos). Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode. Incidência de imposto de renda sobre verbas concernentes às férias indenizadas e à licença-prêmio convertida em pecúnia. Impossibilidade. Importâncias com caráter eminentemente indenizatório. Prêmio assiduidade. Verba com feição remuneratória. Imposto de renda devido. Desconto, do total a ser repetido, das importâncias restituídas pela Receita Federal do Brasil a cada servidor. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença parcialmente reformada. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, conforme é cediço na jurisprudência do STJ: nas férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (STJ, AGREsp n. 833.527, Min. Luiz Fux). O prêmio assiduidade pago aos servidores municipais tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, assim, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.061007-7, de Pomerode, Rel. Des. Jaime Ramos). Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045646-2, de Pomerode, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Pomerode
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