TJSC 2012.045671-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. EQUÍVOCO. CONDUÇÃO DA PARTE À DELEGACIA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O Estado tem responsabilidade civil pela reparação de danos morais sofridos por quem foi indevidamente segregado em estabelecimento prisional por decorrência de indevida expedição de mandado de prisão em seu desfavor. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047644-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos , j. 04-10-2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023383-3, de Ibirama, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045671-6, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. EQUÍVOCO. CONDUÇÃO DA PARTE À DELEGACIA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O Estado tem responsabilidade civil pela reparação de danos morais sofridos por quem foi indevidamente segregado em estabelecimento prisional por decorrência de indevida expedição de mandado de prisão em seu desfavor. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047644-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos , j. 04-10-2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023383-3, de Ibirama, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045671-6, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
São José
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