main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.045701-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM PRETENSÃO MODIFICATIVA - CABIMENTO NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE - ALTERAÇÃO DECORRENTE DA ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO. "Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 535, do CPC, a tal recurso é possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos." (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 206.869/RS, rel, Min. Vicente Leal, j. 16.12.1999). FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - REAJUSTE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS DO ÓRGÃO ANCILAR ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. '"A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual' (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke, julgado em 10.09.2009). Em consequência, cabe ao IPREV responder pelos proventos dos servidores estaduais inativos, incluindo as vantagens por eles conquistadas após a passagem para a inatividade, ainda que sejam anteriores à LCE n. 412/2008 ou à LCE n. 381/2007; e ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pelo pagamento das vantagens conquistadas anteriormente à aposentadoria." (Apelação Cível n. 2012.076376-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.2012). JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI FEDERAL N. 1.060/50 - RESSALVA EXPRESSA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DOS SERVIDORES ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.045701-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
Mostrar discussão